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Responsabilidade Civil decorrente do transporte aéreo

  • 12 de nov. de 2015
  • 2 min de leitura

  • Extravio de bagagem

  • Atraso e Cancelamento de voos

  • Lesões Físicas

  • Erros de Emissão de bilhetes

  • Perda de Conexões

  • Danos à honra e à imagem de overbooking (caso em que a companhia aérea vende mais passagens do que existem lugares em um voo)

  • Restrições alfandegárias

  • Problemas metereológicos e mecânicos, entre outros.

Ao transporte aéreo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento, sendo a empresa aérea obrigada a reparar o dano causado a consumidores e a terceiros, mesmo quando isento de culpa.

A empresa de transporte aéreo tem uma obrigação de resultado para com o consumidor, em que a empresa terá que transportar o passageiro e sua bagagem de um local para o outro, de maneira célere e segura, consoante o estipulado na avença contratual. Caso haja descumprimento, caberá ao transportador reparar os danos, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.

Para se adaptar a esta realidade social, o Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva escudada no denominado risco do empreendimento, porque a simples existência da atividade econômica no mercado exercida pelo fornecedor, já o torna obrigado a reparar o dano causado por essa atividade, desde que comprovado o dano e o nexo de causalidade. Tal premissa é aplicável aos acidentes de consumo (fato do produto e fato do serviço) e aos vícios do produto e do serviço.

As agências de viagem podem responder de forma solidária por extravio de bagagem, atraso de voo e etc.

As agências de viagem e as operadoras de turismo responderão solidariamente com o transportador apenas quando o dano decorrer de sua atividade de intermediação, compra e venda de bilhetes aéreos, pois se enquadram na determinação legal (art. 25, §1º, CDC) em que, "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores."

 
 
 

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