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Direitos da Gestante no Ambiente de Trabalho

  • 2 de mar. de 2016
  • 2 min de leitura

Gestantes têm direitos especiais no ambiente de trabalho. Mas muitas desconhecem boa parte deles. Fora a licença maternidade, faltar ao serviço para realizar consultas e alterar funções são algumas das garantias das futuras mamães trabalhadoras.

Desta forma, dentre outros direitos garantidos à gestante, vale destacar os principais: 1. garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; 2. licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT); 3. dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT);


Após a gestante constatar a gravidez, o ideal é comunicar, de forma documentada, seu estado gravídico ao empregador.


Assim, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto fica expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

Importante ressaltar que o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada gestante não lhe retira o direito à garantia de emprego, nos termos da súmula 244 do TST.

Esta estabilidade é válida mesmo durante o contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado.

Também é válida mesmo que a concepção da gravidez tenha ocorrido durante o prazo do aviso prévio (seja indenizado ou trabalhado), eis que este integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito.


No período de afastamento, a gestante tem o direito ao salário maternidade que é a remuneração devida à gestante durante o período de afastamento de, no mínimo, 120 dias.

Durante a licença-maternidade é assegurado o pagamento do salário-maternidade sendo pago e calculado da seguinte forma: Para a empregada comum é pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente com INSS. Para a empregada doméstica o salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS. Para a contribuinte individual: (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS.

Em qualquer hipótese, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.


A licença-maternidade deve ser notificada pela empregada ao seu empregador mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste, momento no qual se dará início a contagem do prazo de 120 dias.

Durante a licença maternidade mantém-se a plena contagem do tempo de serviço para efeito de férias, 13° salário e FGTS.


 
 
 

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