SCPC/SERASA? Nome inscrito indevidamente? Saiba seus direitos
- 6 de out. de 2015
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Por ser uma prática abusiva a inscrição indevida no cadastro de devedores, pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor que poderá socorrer-se da justiça para reparar os danos sofridos.
O dano moral neste caso é presumido, ou seja, não será necessário a comprovação dos prejuízos que o suposto devedor sofreu para pleitear a indenização.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Desta forma, o estabelecimento que negativou o nome do consumidor indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, deverá pagar ao consumidor lesado os danos morais e materiais pela negativação indevida.
Vale lembrar, que antes do consumidor ter seu nome no rol de maus pagadores, este deverá ser notificado com antecedência, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 385 do STJ : "a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar".
Assim, mesmo que o consumidor esteja inadimplente, este tem o direito de ser notificado antes da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) poderá ser feita através de ação judicial perante o juizado especial cível, mais conhecido como "pequenas causas", o qual não necessita de advogado e é isento de custas em causas de até 20 salários mínimos.



























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