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Em quais situações a lei garante a troca do produto?

  • 19 de ago. de 2015
  • 2 min de leitura


É muito comum quando realizamos compras em datas comemorativas a questão da troca de produto.


Neste sentido, é importante esclarecer que o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca da mercadoria, exceto nas seguintes situações:


1) Quando o produto é comprado pela internet, ou por telefone (via call center);

Neste caso o consumidor é amparado pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, onde dispõe que este terá o prazo de 7 (sete) dias para pensar e refletir se realmente ficará com o produto adquirido, uma vez que não teve o direito de entrar em uma loja e ver/pegar o produto.

Muitas dúvidas surgem pelo fato da embalagem já ter sido aberta ou do produto já ter sido utilizado pelo consumidor. Veja que este prazo de sete dias é justamente para isto: para testar o produto e se ter a certeza que realmente gostaria de adquiri-lo.

Este prazo de 7 (sete) dias também vale para aqueles ditos "produtos milagrosos" que acabam não surtindo o efeito esperado.

Em casos de desistências, será necessário informar o fornecedor no prazo de sete dias para a restituição do que foi pago ou apenas para devolução da mercadoria. As despesas com postagens são de inteira responsabilidade do fornecedor.


2) Quando o produto apresentar algum vício/defeito;

Inicialmente cabe diferenciar vício de defeito. Vício do produto é quando este não apresenta a qualidade e/ou a quantidade que se espera diante das informações contidas no recipiente, na embalagem, na rotulagem ou mensagem publicitária. O defeito estará caracterizado quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral.

Desta forma, quando o produto adquirido apresentar algum vício ou defeito, o consumidor estará amparado pelo art. 18, CDC, onde é claro no sentido de que o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo, sob pena de: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço;


3) Quando o vendedor da loja ou gerente afirmar que você pode realizar a troca posteriormente;

Quando o funcionário do estabelecimento afirmar que o consumidor poderá realizar a troca do produto posteriormente, esta deverá acontecer se o consumidor desejar.

Sendo sua negativa a caracterização de crime - afirmação falsa/enganosa, uma afirmação que não é correta - amparada pelo Art. 66 CDC. O consumidor poderá procurar a polícia, realizar boletim de ocorrência e até propor ação judicial para reaver seus direitos.


Por isso, consumidor, esteja sempre atento ao adquirir seus produtos!


 
 
 

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